Justiça do trabalho determina reintegração imediata de instrutor do Senai. Confira a sentença judicial.

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
11ª Vara do Trabalho de Natal
AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738, LAGOA NOVA, NATAL – RN – CEP: 59063-400
TEL.: (84) 040063000  –  EMAIL: 11vtnatal@trt21.jus.br

PROCESSO: 0210131-63.2013.5.21.0041

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA – RITO ORDINÁRIO (985)

SENTENÇA PJe-JT

Aos oito (16) dias do mês de dezembro de dois mil e treze, às 17horas, estando aberta a audiência na 11ª Vara do Trabalho de Natal, em sua sede, com a presença da Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho, Dra. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALACANTI, por ordem da Juíza Titular foram apregoados os litigantes:

 

AUTOR: ALCIDES ROMANO BALTHAR
RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL

Ausentes as partes.

 

A seguir, o Sr. Juiz do Trabalho passou a proferir a sentença:

1.      RELATÓRIO

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ALCIDES ROMANO BALTHAR em face do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI-RN/CTGAS-ER, alegando, em síntese, que foi demitido por ato discriminatório e arbitrário por ter inicialmente ingressado com requerimento administrativo junto ao reclamado pleiteando o pagamento de salário profissional regulado pela Lei nº. 4.950-A/66 (Lei dos Engenheiros), igual a outros colegas de trabalho, e “a posteriori”, ter denunciado tal situação ao Ministério Público do Trabalho. Alegou que, da forma como ocorreu a sua demissão, o reclamado afrontou o disposto no art. 1º da Lei nº. 9.029/95, requerendo assim, sua reintegração, com fulcro na aplicação da Súmula 443 do TST. Asseverou que mesmo exercendo funções privativas de engenheiro (uma vez que o edital de processo seletivo previa esta condição para contratação), em sua CTPS estava anotada a função de “instrutor de educação profissional e tecnológica I”, percebendo, consequentemente, salário inferior aos demais colegas de trabalho que tinham salários regulados pela categoria dos engenheiros, pugnando, desta forma, a equiparação salarial e consectários legais. Por ter sofrido abalo emocional e retaliação imoral após o ingresso tanto do requerimento administrativo como da denúncia junto a Procuradoria do Trabalho objetivando complemento salarial, requereu indenização por dano moral, arbitrado em cem (100) vezes o seu salário. Requereu, outrossim, a notificação do Ministério Público do Trabalho para acompanhar a presente demanda, bem como, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Requereu, então: concessão dos benefícios da justiça gratuita; intimação do Ministério Público do Trabalho para, querendo, acompanhar o feito; aplicação da presunção de dispensa discriminatória aplicada ao caso, nos termos da sumula 443 TST;  declaração de nulidade da demissão e a consequente reintegração com o pagamento de todos os salários vencidos e a vencer; condenação ao recebimento do pagamento das diferenças salariais do não pagamento do “complemento salarial do salário da categoria”, durante todo o contrato de trabalho, bem como as repercussões sobre as férias, gratificação natalina, FGTS, RSR, periculosidade, triênio e quinquênio e a condenação em danos morais. Deu à causa o valor de R$ 200.000,00. Juntou procuração e demais documentos.

Decretada a revelia do reclamado e sua confissão quanto a matéria fática, por não ter comparecido à audiência instrutória, em seguida, o juízo colheu depoimento do reclamante e, por não ter mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual com razões finais remissivas pelo reclamante, prejudicada a proposta conciliatória.

Despacho tornando sem efeito a decretação da revelia e determinando a reabertura da instrução processual, em face da ausência de notificação da reclamada.

O reclamado apresentou defesa, arguindo prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. Alegou que a dispensa do reclamante não se deu por retaliação ao requerimento administrativo formulado e que não houve qualquer relação com a denúncia ao Ministério Público do Trabalho. Alegou, outrossim, que o art. 1º da Lei nº. 9.029/95 não se aplica a hipótese dos autos, pois não é caso de discriminação por motivo de sexo, origem raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade e que a Súmula 443 do TST não guarda qualquer relação com a matéria discutida no processo. Mencionou que os critérios para demissão do reclamante foram exclusivamente técnicos (enquadramento do perfil profissional nas diretrizes e escopos institucionais do CTGÁS-ER). Quanto a equiparação salarial, aduziu que o reclamante não foi contratado e não exercia a função de engenheiro, razão pela qual o percebimento de salário com base na Lei nº. 4.950-A/66 não tem respaldo legal. No que tange ao dano moral, asseverou que não houve ilícito praticado, pois agiu no pleno exercício do seu direito potestativo. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na presente reclamatória. Juntou procuração, carta de preposição e demais documentos.

Em nova audiência instrutória foram colhidos depoimentos do preposto, e testemunhas tanto do reclamante quanto do reclamado e, como não tinham mais provas a produzir, foi encerrada a instrução, com razões finais remissivas, com rejeição da proposta conciliatória.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

Prescrição quinquenal

Com razão o reclamado.

A ação foi ajuizada em 18/10/2013, enquanto o direito pretendido teve início em 01/02/2000. Assim, com respaldo nos artigos 7º, XIX, da Constituição Federal, declaro extintos com resolução do mérito  nos termos do art. 269 do CPC de aplicação subsidiária por força do art. 769 da CLT, os efeitos pecuniários sobre as parcelas exigíveis por via acionária, anteriores a 18/10/2008.

Ressalvam-se os pleitos declaratórios, por imprescritíveis, e os relativos a FGTS como verba principal, cuja prescrição é trintenária.

 

Rescisão contratual e reintegração

Alega o reclamante que a sua demissão se deu por ato discriminatório e arbitrário por ter inicialmente ingressado com requerimento administrativo junto ao reclamado pleiteando o pagamento de salário profissional regulado pela Lei nº. 4.950-A/66 (Lei dos Engenheiros), igual aos demais colegas de trabalho, e “a posteriori”, denunciou  tal situação ao Ministério Público do Trabalho. O reclamado, por sua vez, declarou que a dispensa do reclamante não se deu por retaliação aos eventos ocorridos,  quais sejam, o requerimento administrativo formulado e a denúncia ao Ministério Público do Trabalho.

Para o deslinde da controvérsia, mister se faz um breve relato dos fatos.

O reclamante ingressou nos quadros funcionais do reclamado em fevereiro de 2000, exercendo atividade de instrutor de educação profissional e tecnológica I, tendo como papel o desenvolvimento de atividades de planejamento, organização e execução de projetos e processos voltados à educação, ao desenvolvimento tecnológico, à consultoria e à prestação de serviços industriais, sendo exigido curso superior completo, com formação em metodologia de ensino, participando de vários cursos e sem dúvida, tornando-se um profissional extremamente capacitado, conforme resumo curricular trazido aos autos.

Merece o realce de que o reclamante laborava no setor de laboratórios do CTGAS-ER,e aqui deve ser feito um parêntese para explicar que a CTGAS-ER surgiu a partir de uma parceria do SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, entidade de direito privado, organizada e administrada pela Confederação Nacional da Indústria, nos termos do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de Janeiro de 1942 com a PETROBRÁS, empresa de economia mista(sociedade anônima de capital aberto, cujo acionista majoritário é o governo brasileiro), para atuar em todo o país segundo os eixos de educação profissional, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços para o suporte tecnológico à indústria de gás natural e energias renováveis – eólica, solar e pequenas centrais hidroelétricas (PCHs).

Na CTGAS-ER o reclamante deteve a responsabilidade técnica a partir de dezembro de 2003 até agosto de 2006, quando passou a ser do Eng. Marcílio de Melo Bayer. Em novembro de 2010 foi realizado um levantamento dos empregados que estavam exercendo a função de responsáveis técnicos dos laboratórios, coordenação de projetos e coordenadores ou gestores de contratos de elevada significância que exigiam ART (anotação de responsabilidade técnica). Esses profissionais que preenchiam ART’s percebiam um complemento salarial em relação aos demais, sejam eles engenheiros ou não. O reclamante, não concordando com essa situação, protocolou junto ao reclamado requerimento administrativo em 22/01/2013 e em 28/02/2013 protocolou denúncia no Ministério Público do Trabalho acerca dos fatos.

Ocorre que em 12/08/2013 o reclamante foi demitido, fazendo a ressalva no TRCT da dispensa discriminatória, percebendo seus haveres rescisórios.

O requerimento administrativo foi indeferido e a denúncia arquivada sob a justificativa de falta de provas da irregularidade apresentada, em 21/10/2013.

Extrai-se dos autos que não houve motivação para dispensa do reclamante, conforme Portaria nº. 089/2013 e confirmado pela reclamada.

Neste sentido, mesmo se tratando de uma instituição com personalidade jurídica de direito privado, denominado ente paraestatal, e ,conceituada na categoria de Serviços Sociais Autônomos – SSA (a exemplo de SESI, SESC, SENAC, SEBRAE, SENAR, SENAT, APEX-BRASIL, ABDI, etc), há o interesse público, portanto estando subsumida aos princípios insertos no artigo 37 da Constituição Federal/88, quais sejam: moralidade, legalidade, motivação e eficiência,  eivando de vício o ato jurídico desprovido de motivação, portanto.

Revela-se oportuno acrescentar que a averiguação nestes autos deve ser sobre dois aspectos. Primeiro se o empregador estava subsumido aos princípios constitucionais citados, e, segundo, se a despedida foi de fato discriminatória.

Segundo Jorge Souto Maior há quatro tipos de dispensa: a) a imotivada  que ele considera equiparada à dispensa arbitrária; b) a motivada (mas, sem justa causa); c) com justa causa (art. 482, da CLT); e d) a discriminatória (prevista na Lei n. 9.029/95). A dispensa imotivada equipara-se à dispensa arbitrária e é proibida constitucionalmente. A dispensa motivada (ou sem justa causa) dá ensejo ao recebimento pelo empregado de uma indenização equivalente a 40% sobre o FGTS. A dispensa com justa causa, devidamente comprovada, nos termos do art. 482, da CLT, provoca a cessação do vínculo sem direito a indenização. A dispensa discriminatória vem expressa quanto à definição e aos seus efeitos na Lei n. 9029/95, dando ensejo à reintegração ou indenização compensatória.”(www.jus.com.br/artigos/convenção 158)

O Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão Plenária(Recurso Extraordinário (RE) 589998), decidiu que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Fez acender a necessidade de a ECT apresentar um motivo  para proceder ao ato demissional.

Por “motivo”, pode-se entender um número considerável de situações jurídicas legalmente admitidas e que poderão servir como base de uma rescisão contratual com um empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista. Aliás, a própria Consolidação das Leis do Trabalho termina por abordar essa temática no Art. 165 da CLT, verbis: “Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.”.

 

Deste modo, é fato que poderão as empresas públicas e sociedades de economia mista rescindir contratos de emprego com trabalhadores seus, apresentando como motivação, v.g., a baixa de produtividade do empregado por razões técnicas, a impossibilidade de manutenção do emprego por razões econômicas e/ou a superveniência de um balanço contábil que não permita à empresa manter o mesmo número de empregados em seu efetivo funcional. Sem olvidar que pela teoria dos fatos determinantes o agente vincula-se à motivação que apresentar, sendo certo que não poderá o empregador apresentar posteriormente em juízo outros motivos que não aqueles por ele indicados por ocasião do rompimento do liame laboral.

Ainda, explica Jorge,  ser crucial que “se passe a considerar que a dispensa imotivada de trabalhadores não foi recepcionada pela atual Constituição Federal, visto que esta conferiu, no inciso I, do seu artigo 7º.,aos empregados a garantia da ‘proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos’.”

Afirma o autor:

Ora, da previsão constitucional não se pode entender que a proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa dependa de lei complementar para ter eficácia jurídica, pois que o preceito não suscita qualquer dúvida de que a proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa trata-se de uma garantia constitucional dos trabalhadores. Está-se, diante, inegavelmente, de uma norma de eficácia plena. A complementação necessária a esta norma diz respeito aos efeitos do descumprimento da garantia constitucional.

Para sacramentar, diz Jorge:

Mesmo que assim não fosse, é evidente que a inércia do legislador infraconstitucional (já contumaz no descumprimento do comando constitucional) não pode negar efeitos concretos a um preceito posto na Constituição para corroborar o princípio fundamental da República da proteção da dignidade humana (inciso III, do artigo 1º),especialmente quando a dispensa de empregados se configure como abuso de direito, , o que, facilmente, se vislumbra quando um empregado é dispensado, sem qualquer motivação(…)

 

Karl Larenz (mencionado por Jorge) em análise as relações jurídicas   sob o aspecto da teoria geral do direito ensina que a vinculação em uma dada relação jurídica não retira da parte o seu direito subjetivo fundamental, que é o direito da personalidade, que se insere no contexto da proteção da dignidade humana, e que pode ser exercido em face de qualquer pessoa, logo o exercício do direito potestativo, nas relações jurídicas que o prevêem, encontra, naturalmente, seus limites na noção do abuso de direito e no princípio da boa fé.

Com efeito,  os direitos de personalidade são garantidos ao empregado na relação jurídica trabalhista e estes direitos se exercem em face do empregador, sendo agressões nítidas a esses direitos a cessação abrupta e imotivada da relação jurídica, na medida em que perde o meio de sua subsistência, sem sequer saber o motivo para tanto.(idem)

 

Por outro lado, se considerarmos que o questionamento acerca da diferença de salários para a mesma função foi a causa da despedida do reclamante, a reclamada manteve-se não só a beira da arbitrariedade, mas agiu com discriminação ferindo direito personalíssimo.

Com efeito, sendo inconteste que o ato demissionário padece de vício por carência de motivação, já que o motivo é o pressuposto determinante de fato (circunstância que determinou a dispensa) e de direito (base legal) exigível à validade do ato administrativo, impõe-se nula a dispensa perpetrada por esse motivo.

Insta ser repetido que, na hipótese “sub judice”, apesar de o reclamado ser empresa que se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas (art. 173, da CF), submete-se também aos princípios da legalidade, publicidade e moralidade. Conforme mencionado anteriormente, por ser instituição privada de interesse público, o reclamado tem o dever de motivar seus atos, como postulado do princípio da legalidade, conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Melo, “verbis”:

 

Deve-se considerar, também, como postulado pelo princípio da legalidade o princípio da motivação, isto é, o que impõe à Administração Pública o dever de expor as razões de direito e de fato pelas quais tomou a providência adotada. (destaque original).

 

A obrigação de motivar o ato administrativo está implícita no art. 1º, II da Constituição Federal que indica a cidadania como um dos fundamentos da República, e, portanto, obriga-se a Administração a dar ciência ao interessado sobre as razões que motivaram seu ato. São ponderações de Celso Antônio que ainda acrescenta:

 

Atos administrativos praticados sem a tempestiva e suficiente motivação são ilegítimos e invalidáveis pelo Poder Judiciário toda vez que sua fundamentação tardia, apresentada apenas depois de impugnados em juízo, não possa oferecer segurança e certeza de que os motivos aduzidos efetivamente existem ou foram aqueles que embasam a providência contestada.

 

Ademais, não há na despedida, ora questionada, o interesse público que deve motivar o ato de dispensa do reclamante, pois, como todo ato administrativo, requer como motivação o interesse público, tendo em vista a natureza jurídica do reclamado, tornando-a manifestamente arbitrária.

Em outro norte, há fortes evidências nos autos de que a atitude do reclamante em denunciar perante o Ministério Público do Trabalho após questionar administrativamente o desnível salarial em relação ao piso da categoria, veio de fato a incomodar a reclamada. Primeiro porque, o reclamante é reconhecidamente um excelente técnico, com curriculum vitae exemplar, essencial aos objetivos da CTGAS como se depreende da vasta documentação dos autos e dos depoimentos. Tanto é verdadeiro que a empresa investiu no reclamante proporcionando curso que lhe atribuiu o “Certificado Evo”(The Efficincy Valuation).

Depôs o preposto:

“(…) que o reclamante quando foi contratado montou um laboratório de gás, era responsável pelo projeto; que pelo que tem conhecimento a partir de 2008 o reclamante não estava mais responsável pelos projetos da CTGás; que de 2008 até sua demissão o reclamante estava na coordenadoria de assistência tecnológica; que não sabe o que o reclmante fazia nessa atividade; que só a partir de 2009 é que a empresa fez o enquadramento de alguns engenheiros que eram responsáveis pelos laboratórios e que assinam ART’S(…)”

Primeiro testemunho(do reclamante):

(…)“que o depoente trabalha na CTGás, desde 1998; que o depoente é engenheiro químico na unidade de assessoria técnico de tecnológicaç; que o reclamante também trabalhava nessa atividade; que o depoente assina relatórios e serviços de assessoria técnica; que o depoente é responsável por determinados projetos; que o reclamante também era responsável por projetos e assinava relatórios; que o depoente não recebe piso de engeheiro; que não chegou a solicitar; que soube que alguns engenheiros estão recebendo o piso e outros não; que o reclamante anteriormente trabalhou no laboratório de qualidade de gás e era o responsável pelo laboratório; que o reclamante era o responsável técnico e tanto assina projetos com relatórios; que era responsável técnico do laboratório junto ao órgão de classe, no caso o CRQ – Conselho Regional de Química; que não sabe as razões pelas quais o reclamante saiu da empresa; que o reclamante comentou que havia feito uma solicitação de equiparação salarial de engenheiro e como a empresa havia negado ele reclamou perante o MPT e estava aguardando o resultado; que enquanto isso estava se processando, o reclamante foi despedido;(…)

Segundo testemunho(da reclamada)

(…)que o reclamante pelo que sabe é formado em engenharia química e química; que o reclamante nunca trabalhou pessoalmente com o reclamante; que o depoente trabalha há 10 anos no CTGás; que pelo se recorda, o reclamante foi da unidade de pesquisa aplicada, foi do laboratorio de qualidade do gás; que o reclamante era o responsável técnico pelo laboratório; que para ser responsável pelo laboratório o empregado tem que ser engenheiro químico ou químico, mas ele é o responsável técnico e quem assina os laudos; que na UNPA, faz prospecção e implantação na área de tecnologia; que essa é a área técnica da CTGás; que o reclamante também trabalhou na área de asistência tecnica e tecologica; que esse setor é responsável pela prestação de serviços à empresas que procuram para resolver um problema; que o reclamante estava na última escala do laboratório e assinava os laudos, já na área de assistência técnica, trabalham várias pessoas e quem assina é o chefe, que é o responsável técnico; que como nunca trabalhou no setor de assistência técnica e tecnologia, não sabe dizer como se procede a quem assinava; que há pouco tempo o reclamante passou a trabalhar na unidade de informação; que o reclamante estava numa unidade que movimentava todo o núcleo, que era o centro de informações, mas isso se deu há pouco tempo, de seis a oito meses antes de sair; que ultimo setor que o reclamante trabalhou, suas atividades consistiam em dar informações sobre as tendências tecnológicas para servir de base a todos os setores da empresa; (…)

Terceiro testemunho (da reclamada):

que de maio de 2012 até o momento é coordenadora da Unidade de assistência técnica e tecnológica; que quando assumiu o reclamante já estava trabalhando nessa área; que o reclamante ficou nessa unidade até a sua demissão; que essa unidade é responsável pela execução de vários serviços de consultoria, assessoria, ensaios laboratoriais e prestação de serviços para várias indústrias no setor de Gás Natural; que nesse período o reclamante exercia atividade de busca de pesquisas e ensaios laboratoriais em site especializados em gás natural, assim como na parte de energia renovada; que duratne esse período em que a depoente passou a ser coordenadora o reclamante estava envolvido nessas atividades de pesquisa; que não tem conhecimento de nenhum projeto apresentado à Coca-Cola de efeiciência energética, porque a demanda não vem só da área e sua coordenação, podendo vir da diretoria de tecnologia; que esse trabalho o reclamante desenvolvia sozinho; que após a saída do reclamante, não tem ninguém efetuando o serviço de pesquisa de informação porque a Diretoria entendeu que não estava agregando o ponto de vista estratégico; que quando da demissão não foi ouvida como chefe e não soube de nenhum processo de apuração técnica da despedida”. ( Todos com grifos acrescidos)

 

Observa-se que de fato não havia razão para a despedida do reclamante, ante sua qualificação profissional, sua experiência, e ainda não há notícias de qualquer dificuldade financeira da reclamada, tudo levando a crer ter sido provocada por ato de retaliação em razão das queixas do reclamante.

Destarte, por manifestamente discriminatória e arbitrária, torno nula a demissão do reclamante.Uma vez que os artigos 495 e 496 da CLT são normas processuais que refletem a tradição jurídica brasileira quando se trata de dar efetividade às regras de estabilidade no emprego, essas regras foram, recepcionadas pela nova ordem constitucional, até porque têm sido aplicadas nos casos de estabilidade provisória. Desde que se esteja diante de uma regra jurídica de estabilidade no emprego, a reintegração aparecerá, inevitavelmente, como solução possível e até preferencial para o conflito em que se discuta a aplicação dessa norma.Tanto isso é verdade que a própria Lei n. 9.029/95, que instituiu a proibição de dispensa por ato discriminatório, previu a  reintegração(com terminologia errada de readmissão) como hipótese possível para o deslinde do conflito.

A Jurisprudência tende para a reintegração do empregado despedido por ato discriminatória, conforme os arestos a seguir:

RECURSO DE REVISTA – EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV – DISPENSA IMOTIVADA – PRESUNÇÃO DE ATO DISCRIMINATÓRIO – DIREITO À REINTEGRAÇÃO. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a dispensa imotivada de empregado soropositivo é presumidamente discriminatória, salvo comprovação de que o ato decorreu de motivo diverso. Viabilizado o recurso por divergência válida e específica, merece reforma a decisão do Regional, para que se restabeleça a r. sentença que concedeu ao reclamante o direito à reintegração. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR – 124400-43.2004.5.02.0074, Data de Julgamento: 25/04/2012, Relator Ministro: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2012.

EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPENSA IMOTIVADA. ATITUDE DISCRIMINATÓRIA PRESUMIDA. REINTEGRAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador do vírus HIV. Desse modo, recai sobre o empregador o ônus de comprovar que não tinha ciência da condição do empregado ou que o ato de dispensa tinha outra motivação – lícita. 2. Entendimento consentâneo com a normativa internacional, especialmente a Convenção n.º 111, de 1958, sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação (ratificada pelo Brasil em 26.11.1965 e promulgada mediante o Decreto n.º 62.150, de 19.01.1968), e a Recomendação n.º 200, de 2010, sobre HIV e AIDS e o Mundo do Trabalho. 3. 3. Nesse contexto, afigura-se indevida a inversão do ônus da prova levada a cabo pelo Tribunal Regional, ao atribuir ao empregado o encargo de demonstrar o caráter discriminatório do ato de dispensa promovido pelo empregador. 4. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR – 104900-64.2002.5.04.0022, Data de Julgamento: 03/08/2011, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2011.

RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DO VIRUS HIV. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física causada pela grave doença em comento (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS) e da realidade que, ainda nos tempos atuais, se observa no seio da sociedade, no que toca à discriminação e preconceito do portador do vírus HIV. A AIDS ainda é uma doença que apresenta repercussões estigmatizantes na sociedade e, em particular, no mundo do trabalho. Nesse contexto, a matéria deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais relativos à dignidade da pessoa humana, à não-discriminação e à função social do trabalho e da propriedade (art. 1º, III, IV, 3º IV, e 170 da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. É, portanto, papel do Judiciário Trabalhista, considerando a máxima eficiência que se deve extrair dos princípios constitucionais, a concretização dos direitos fundamentais relativamente à efetiva tutela antidiscriminatória do trabalhador portador de doença grave e estigmatizante, como a AIDS. Pesa ainda mais a presunção de discriminação, no caso concreto, o fato de a Reclamada cessar o contrato de emprego com base em teste de produtividade, no qual o Reclamante certamente seria prejudicado em virtude do debilitado estado de saúde e do tratamento a que se submetia, ainda que tivesse sido facilitado pela Reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR – 317800-64.2008.5.12.0054, Data de Julgamento: 01/06/2011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2011.

Além disso, constitui preceito da teoria geral do direito que a declaração da nulidade do ato deve reconstituir as coisas no estado em que se encontravam antes da realização do ato anulado. Ora, se a dispensa do empregado foi arbitrária e discriminatória a medida deve ser a reintegração, como forma de se retomar o “status quo”. A reintegração ao emprego, ademais, constitui a fórmula mais eficaz de cumprir o direito a sua função social.

Por consequência, determino a sua imediata reintegração, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, com todas as vantagens e consectários legais, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do reclamante até o momento da efetivação do ato reintegratório, (artigo 412 do Código Civil Brasileiro).

 

Equiparação salarial

Assevera o reclamante que mesmo exercendo funções privativas de engenheiro (uma vez que o edital de processo seletivo previa esta condição para contratação), devendo, portanto, ser regulado pela Lei nº. 4.950-A/66, sua CTPS estava anotada a função de “instrutor de educação profissional e tecnológica I”, percebendo, consequentemente, salário inferior aos demais colegas de trabalho que tinham salários regulados pela categoria dos engenheiros, pugnando, desta forma, a equiparação salarial e consectários legais.

Há nos autos contracheques de outros empregados, que, exercendo função com mesma qualificação técnica do reclamante (engenheiro químico), percebem remuneração diferenciada.

Ainda que a alegação do reclamado seja de que o reclamante não mais é responsável técnico deixando, consequentemente de subscrever as ART’s (anotações de responsabilidade técnicas) desde 2006, tal justificativa não é razão para o reclamante perder seu “status quo ante”, porque as cláusulas contratuais benéficas incorporam-se ao contrato de trabalho não podendo ser modificada para outra situação menos benéfica.

Embora não haja legislação trabalhista que trate especificamente da Gestão de Cargos e Salários, mas apenas de pisos das categorias profissionais, há princípios que protegem o trabalhador de certas incoerências ou distorções que possam ocorrer em suas remunerações.

A reclamada embasa sua tese de que o reclamante “foi contratado e efetivamente exerceu as funções de Instrutor de Educação Profissional e Tecnologias I, conforme descrição contida no Plano de Cargos e Salários específico do CT-GÁS”

Para evitar a equiparação salarial não basta ter cargos nominalmente diferentes, é preciso que as funções e as responsabilidades sejam distintas.Por isso a importância do plano de cargos e salários está justamente na possibilidade de se garantir esta isonomia, através do exercício da avaliação da estrutura funcional separando tarefas e responsabilidades que corresponderão a cada cargo, atribuindo-lhes valores justos e coerentes.

O artigo.461 da CLT dispõe sobre o princípio da isonomia salarial, onde os trabalhos iguais merecem remunerações iguais, ou seja, os empregados que executam a mesma função, com a mesma perfeição técnica e produtividade aos seus colegas de trabalho, tem direito a equiparação salarial

Por outro lado, não há que se falar em qualificação diferenciada, muito menos o exercício de funções mais complexas para caracterizar diferença de remuneração, até mesmo porque, há farta documentação nos autos de que o reclamante exercia, e com muita eficiência, atividades inerentes de engenheiro químico e com responsabilidade técnica, bastando mencionar o agradecimento ao reclamante, como responsável técnico do LQG, feito pela graduanda Roberta de Melo Pegado, quando da monografia apresentada.

Também há provas de que o reclamante exercia atividade típica de engnehiro quimico como declarou a testemunha da reclamada, in verbis: “ que o reclamante era o responsável técnico pelo laboratório; que para ser responsável pelo laboratório o empregado tem que ser engenheiro químico ou químico,(…)”

O fato de o reclamante estar laborando em outra atividade não lhe retira o direito a equiparação em face do princípio que veda alteração unilateral do contrato em prejuízo ao trabalhador.

Ademais de acordo com o Enunciado IV da Súmula n. 6 do TST (incorporação da Súmula 22 – Resolução 129/2005 DJ 20.04.2005), é desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

Entretanto deverá ser observado o prazo prescricional de cinco anos.

Assim, como as atividades exercidas pelo reclamante eram típicas de engenheiro químico, portanto regidas pela Lei nº. 4.950-A/66, exercendo função idêntica a todos os demais engenheiros, no mesmo local, para o mesmo empregador, condeno o reclamado ao pagamento das diferenças salariais do período contratual não atingido pela prescrição, e consectários legais sobre férias, 13º salário, FGTS, RSR, periculosidade, triênio e quinquênio.

 

Chamamento ao Ministério Público

Indefere-se por falta de fundamentação jurídica para atuação do MPT nesta ação.

 

Danos morais

O dano causado ao reclamante é patente, oriundo de ato ilícito derivado da direção da empresa, imputando-lhe, ao ingressar com questionamentos acerca da diferença dos salários dos colegas de trabalho, medida punitiva prévia, deixando florescer a prática de ato arbitrário, interditado no âmbito das relações jurídicas, mesmo privadas.

A atitude patronal feriu direito personalíssmo como já abordado no item referente a despedida, em agressão a dignidade do trabalha de ser sumariamente despedido porque questionou direito que achou legítimo.

A atitude patronal merece a reprimenda do Poder Judiciário. O ordenamento jurídico nacional e internacional (CF, art. 1º, III e IV, e Lei nº 9.029/95; Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho ratificada pelo Brasil em 26.11.1965 e promulgada mediante o Decreto n.º 62.150, de 19.01.1968) contempla regras que vedam práticas discriminatórias para efeitos admissionais e de manutenção da relação jurídica de trabalho.

O repúdio à atitude discriminatória é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (artigo 3º, inciso IV), mas para não fugir à tese tenho que a dor sofrida pelo empregado discriminado decorreu da agressão a sua dignidade , afinal a dignidade da pessoa humana é fundamento basilar do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, inciso III).

Diante disso, impõe-se ao Estado-Juiz o dever de serenar sua agonia minorando-lhe as dores e constrangimentos vividos. A indenização não apagará a dor sentida mas certamente fará sentir-se cidadão titular de direitos protegido por uma Constituição e resgatado em sua dignidade.

Com esses fundamentos defiro o pedido de indenização por danos morais correspondente a 10 vezes o salário do reclamante (R$ 7.110,38 x 10 = 71.103,80) que a meu sentir, obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A diretriz, na fixação da indenização deve ressaltar o sentido pedagógico de maneira a levar a empresa à adoção de conduta correta.

Fixo, portanto, a indenização por danos morais devidos ao autor no valor de R$ 71.103,80 considerando a função pedagógica e repressiva, cuja correção monetária rege-se pela Súmula 362 do STJ, decorrente de ato arbitrário e discriminatório pelo reclamado.

 

Justiça gratuita

Defere-se ainda o pedido de concessão da Justiça Gratuita, nos termos da declaração do reclamante de que está impossibilitado de arcar com as despesas processuais, pois em face da própria demissão “está atualmente sem nenhuma fonte de renda que possam arcar com o sustento e de sua família”.

 

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, após decretar a prescrição quinquenal, declarando extintos com resolução do mérito  nos termos do art. 269 do CPC de aplicação subsidiária por força do art. 769 da CLT, os efeitos pecuniários sobre as parcelas exigíveis por via acionária, anteriores a 18/10/2008, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada nos autos da reclamação trabalhista proposta por ALCIDES ROMANO BALTHAR em face do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI-RN/CTGAS-ER, para determinar a REINTEGRAÇÃO imediata do reclamante nos quadros do reclamado, independentemente do trânsito em julgado, com todas as vantagens e consectários legais, sob pena de multa diária de 1/30 avos do salário do reclamante; a condenação em indenizar no valor de R$ 71.103,80, pelo dano moral; pagamento das diferenças salariais do período contratual não atingido pela prescrição, e consectários legais sobre férias, 13º salário, FGTS, RSR, periculosidade, triênio e quinquênio, decorrentes da equiparação salarial, visto as atividades do reclamante típicas de engenheiro químico, portanto regidas pela Lei nº. 4.950-A/66.

Quantum debeatur em liquidação ante a inviabilidade da Vara que tem único calculista em férias.

Sobre a conta de liquidação incidirá juros de mora no percentual de 1% – ou índice maior que vier a substituí-lo -, a contar do ajuizamento da ação, a exceção do dano moral que conta-se da despedida sobre o valor monetariamente corrigido, incidindo a correção monetária no mês subsequente ao da prestação de serviços, observando-se a remuneração da parte reclamante informado nos autos.

Declara-se a responsabilidade da reclamada pelo pagamento de suas quotas devidas à Previdência Social incluindo a incidência da contribuição a partir da prestação de serviços, excluída a parcela destinada a terceiros – por incompetência da Justiça do Trabalho, conforme iterativa e atual jurisprudência  do c. TST -, devendo a reclamada comprovar em o regular recolhimento, sob pena de execução.

Custas, pelo reclamado, no importe de 2% ((R$ 2.000,00)sobre valor da condenação que se arbitra em R$ 100.000,00 para fins recursais conforme os cálculos anexos.

Cientes as partes.

Natal, 16 de dezembro de 2013.

LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI
Juíza Titular da 11ª Vara do Trabalho