Homologação

Horário para Homologação – Rescisão de Contrato de Trabalho

De segunda á quinta-feira das 9h às 11:30 e 14h às 16:30h.Só fazemos homologação agendada.

Agende com Jessica no telefone: (84) 3211-0121 – (84) 3211-7281 – (84) 3302-5875

São competentes para assistir o empregado na rescisão do contrato de trabalho: o sindicato da categoria e autoridade local do MTE, na falta da entidade ou órgão referido, são competentes o representante do Ministério Público ou o defensor e, na falta ou impedimento destes, o Juiz de Paz.

Os documentos necessários são:

  • Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em 4 (quatro) vias;

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;

  • Comprovante de aviso prévio, quando for o caso, ou do pedido de demissão;
  • Cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;
  • Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada;
  • Guia de recolhimento rescisório do FGTS – GRRF, nas hipóteses do art. 18 da Lei 8.036/90, e do art. 1º da Lei Complementar 110/2001;
  • Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
  • Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7;
  • Ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;
  • Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
  • Prova bancária de quitação, quando for o caso.

Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego.

Excepcionalmente o assistente poderá solicitar, no decorrer da assistência, outros documentos que julgar necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.

Ressalvada a disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder:

  • Ao 1º dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio tiver sido cumprido em serviço;

  • Ao 10º dia subseqüente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprime