Rede SUS na realização de perícia médica do INSS ainda precisa de ajustes

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Decreto de nº 8.691, de 14 de março de 2016, assinado pela presidente Dilma Rousseff e publicado no Diário Oficial da União no dia 15 de março  traz mudanças na concessão do auxílio-doença e perícia médica do INSS.

Agora, o segurado que for encaminhado para perícia médica do INSS após  afastamento do trabalho superior a 15 dias poderá ser submetido a avaliação pericial por profissional médico integrante tanto dos quadros do próprio instituto quanto de órgãos e entidades que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo o decreto, o INSS poderá celebrar convênios, com execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos do SUS.

Ainda de acordo o decreto publicado, que complementa o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, a impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo especialista.

Somente após ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde entrará em vigor a cooperação com o SUS para a realização das perícias médicas.

Para Antonio Cortez Morais,  representante da Força Sindical no Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, secretário-geral do Sindicato dos Químicos de Guarulhos e Região – Sindiquímicos e  secretário de Assuntos Previdenciários da Força Sindical/SP e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Químico – CNTQ, reitera que esta indicação já integrou a pauta do Conselho no segundo semestre de 2015 e foi motivo de preocupação da bancada dos trabalhadores.

“Reconhecemos que esta é uma importante alternativa e vem ao encontro ao que vinha sendo pretendido pelos Sindicatos quando da edição da Medida Provisória de nº 664, por ser coerente tendo em vista que a saúde já está municipalizada, mas entendemos também e indicamos,  à época,  que o sistema precisa de ajustes, pois os profissionais do SUS precisam de capacitação e especializações para realizar tal tarefa, assim como os locais de atendimentos necessitam de condições apropriadas”, assegura.

Cortez defende também adequação e infraestrutura aos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador. “É indispensável o aparelhamento técnico dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador – CERESTs para dar suporte aos trabalhadores na identificação dos adoecimentos e também na investigação das suas origens”, reitera.

Para ilustrar o entendimento, Cortez destaca a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e a Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 –  Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.      (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 – Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

“Art. 60.  O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.
§ 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:

I – por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e

II – por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.

§ 6º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

Fonte: fsindical.org.br