Umas poucas linhas sobre racismo ambiental

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O conceito de racismo ambiental tem uso bastante recente no Brasil, sendo mobilizado a partir da metade dos anos 2000 principalmente em decorrência de denúncias dos processos de desterritorialização que ocorreram no momento das obras para os chamados “mega-eventos”. A maneira sistemática com que povos indígenas e a população negra é frontalmente atingida pelas consequências da degradação ambiental demonstra a importância do conceito, pois permite articular reflexões a respeito de outra seara dos impactos do racismo, que não necessariamente está diretamente ligada a violência policial.

Considerando o racismo enquanto uma lógica estruturante das sociedades capitalistas, compreendemos que o racismo ambiental é um desdobramento intrínseco a esse panorama social.

Para compreender a categoria de racismo ambiental, portanto, é necessário entender o que significa racismo e como a ideia de diferentes raças foi utilizada nos processos de colonização como uma ferramenta que legitimou a subjugação e a exploração de humanos considerados menos humanos por outros considerados mais humanos. Ao compreender essa lógica, somos capazes de compreender também porquê há territórios em que as consequências dos conflitos ambientais e das escolhas da modernização tem mais impactos do que outros territórios.

A divisão racial do trabalho, reflexo do processo de escravização de negros e negras, provoca uma série de outras hierarquizações que se estabelecem em vários níveis. A divisão sócio racial das cidades, o grau de formação educacional institucional, o acesso a condições de saneamento, saúde, o acesso ao lazer e outros exemplos dão os contornos da concretização do projeto de segregação racial que também tem desdobramentos na esfera do Direito Ambiental.

Cidades são segregadas racialmente, essa segregação não se dá só apenas no aspecto de residência das pessoas, mas também em relação ao acesso das pessoas a cidade. Quando apenas pessoas brancas são capazes de acessar com qualidade os locais onde estão os serviços, a cultura e o lazer, estamos diante de um exemplo bastante comum de racismo ambiental. A maneira com que, por exemplo, os terminais de integração de ônibus são distribuídos em cidades turísticas é outro exemplo.

Segundo a professora Ciani Sueli das Neves, em palestra recente proferia da OAB Pernambuco, a maneira com que são estruturados os pontos de integração do transporte público na cidade de Recife são uma política de invisibilização dos corpos negros do espaço urbano, uma medida de higienização que limita a circulação desses corpos indesejáveis na cidade. Os pontos, que ficam em locais isolados onde a circulação de turistas é menor, constituem-se enquanto uma forma de marginalização da negritude e da pobreza.

O cerceamento do acesso ao meio ambiente saudável para pessoas negras, bem como a destituição dessas de espaços que são potencializados por essas pessoas e passam a ser cobiçados para a lógica de exploração econômica também constituem exemplos de racismo ambiental. Aqui falo, especificamente, de processos que se dão com pessoas negras, que por sinal são os mais recorrentes e naturalizados, mas povos indígenas também são constantemente vitimados pela presença do racismo ambiental.

Constitucionalmente, o direito ao meio ambiente equilibrado é instituído no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, conforme o texto:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

  •  1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

        I –  preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

        II –  preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

        III –  definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

        IV –  exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

        V –  controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

        VI –  promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

        VII –  proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

  •  2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
  •  3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
  •  4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
  •  5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
  •  6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Ao analisar com minúcia o texto legal, verificamos que as situações de não observância da lei constantemente estão diretamente relacionadas com as populações negras e indígenas, as alterações no regime tradicional de uso e ocupação do território, a intoxicação de pessoas por substâncias nocivas, a falta ou irregularidade na demarcação tradicional, inundações e enchentes, insegurança alimentar, violência e ameaça são uma outra forma de eliminação da população negra, constante da lógica de genocídio dessa população.

O conceito de interseccionalidade é bastante útil para compreender os processos de racismo ambiental. A interseccionalidade pode ser  compreendida em três dimensões conceituais distintas, conforme a socióloga afro-estadunidense Patrícia Hill Collins, a primeira delas diz respeito a interseccionalidade enquanto um campo de conhecimento, a segunda enquanto uma estratégia analítica que permite novos ângulos de visão para  observar um fenômeno social (que é a dimensão que mais importa nessa análise) e, por fim, enquanto uma práxis crítica que consubstancia projetos de justiça social.

Há muitas possibilidades de uso desse termo, porém essa noção de interseccionalidade é fundamental para compreendermos como o aprofundamento de processos de subjugação e desumanização se relacionam com uma maior ocorrência de eventos que podem ser considerados enquanto racismo ambiental, bem como nos permite compreender como a noção de racismo ambiental se constituí enquanto uma estratégia analítica para a produção de conhecimentos sobre a sociedade.

O racismo ambiental é percebido quando ao observar instrumentos como o Mapa de Conflitos e Injustiça Ambiental em Saúde no Brasil nos deparamos com uma maior incidência desses conflitos em áreas em que há uma concentração maior de populações negras e indígenas, por exemplo.  Outro aspecto relevante é que os danos ambientais não são distribuídos de maneira igual. Há um aprofundamento desses danos para pessoas negras, tanto no contexto urbano, quanto no contexto rural.

O elemento racial é determinante, por exemplo, na escolha de onde serão instalados lixões, aterros sanitários e também na determinação de lugares que serão desapropriados para a transposição de rios, construção de estradas e etc.

O impacto da poluição nas cidades, também é outro fator que explica de maneira ilustrativa o racismo ambiental, estando as comunidades negras urbanas mais suscetíveis aos danos de saúde oriundos da poluição do que as pessoas brancas.

O conceito de racismo ambiental se desdobra da conceituação de injustiça ambiental. O termo refere-se a maior vulnerabilidade de determinados grupos sociais aos danos ambientais. Não é por acaso, por exemplo, que as populações mais impactadas por deslizamentos de terra são pobres e, consequentemente, negras em sua acachapante maioria. Nesse sentido, essa conceituação é fundamental para desnaturalizarmos a ocorrência de desastres ambientais. Eles não são mero acasos da natureza, suas consequências mais drásticas estão sim relacionadas a um padrão de eliminação de pessoas negras.

Mesmo os impactos de furacões, terremotos e eventos do gênero são mais frequentes em locais onde há concentração de minorias étnicas pauperizadas. Os impactos do furacão Katrina ajudam a contextualizar essa análise. No caso do Katrina não temos apenas uma “catástrofe natural”, as decorrências da passagem do furacão são consequências do descaso da máquina pública com territórios  urbanos onde há a concentração de pessoas negras. Na ocasião, a letargia do governo americano, a época comandado por George W. Bush, agravou os danos provocados pelo furacão. Esse marasmo se origina dessa ideia de que a vida de determinadas pessoas tem menos valor do que outras vidas. A falta de interesse com esses corpos por parte do poder institucional é uma mostra concreta do racismo estrutural que, nesse caso, se manifesta dentro de uma situação relacionada a conceituação mais senso comum de “meio ambiente”.

As imagens da tragédia, também dão conta de uma demonstração contundente do racismo ambiental, a maioria das pessoas atingidas, indiscutivelmente, eram negras. Em relatório do PewResearch Center, um thinktank sediado em Washington, é possível localizar a percepção da população negra acerca dos impactos do Katrina.

Para  2/3 dos entrevistados, a reposta do governo norte americano para a situação teria sido mais rápida se a tragédia tivesse vitimado um número maior de pessoas brancas.

O critério de aferição das ocorrências de racismo ambiental, portanto, é objetivo, conforme Daniela Almeida, graduada em Direito pela PUC- RJ em 2016:

“Prescinde-se a existência de dolo ou culpa no que concerne ao ato de racismo ambiental, bastando que se verifique que o mesmo produziu resultado racista na ótica ambiental. Um sistema regulatório que favorece o racismo ambiental se vale da institucionalização da discriminação a fim de manter a maior oferta de bens e serviços em localidades determinadas, sobrepondo a populações de minorias étnicas piores condições de vida”.

O histórico acerca do conceito de racismo ambiental e injustiça ambiental se dá no contexto norte-americano e dois casos são bastante emblemáticos na luta contra o racismo ambiental, o Love Canal e o caso da cidade Warren County.

O primeiro caso ocorreu na cidade Niagara Fallse e consistia na construção de um canal que conectaria as partes alta e baixa do rio Niagara. Abandonado posteriormente, o canal foi vendido na primeira metade do século XX e transformado em depósito de lixo por três décadas, sendo posteriormente a base de construção de uma escola primária e residências.

Nos anos 70, a comunidade local observou a ocorrência de diversas doenças. Segundo os moradores, “as crianças não mais podiam brincar fora de casa porque as solas de seus pés ficavam queimadas” e “as árvores morriam na região e que os focinhos dos cães queimavam quando em contato com a terra do quintal das casas” (RAMMÊ, 2012, p. 14). Diante da situação, os moradores da região se organizaram e fundaram a Love Canal Homeowners Association, com a finalidade de pressionar autoridades públicas e constituir fundos de auxílio aos moradores locais”(ALMEIDA, 2016).

O caso da Carolina do Norte diz respeito a implantação de um deposito para resíduos de policlorobifenilos, em 1982, as mobilizações contra esse empreendimento ocasionaram o primeiro protesto do movimento negro estadunidense em decorrência do racismo ambiental. No ano seguinte, a U.S. General Accounting Office realizou um estudo que avaliava a relação entre a alocação de resíduos tóxicos ou perigosos com o caráter socioracial das comunidades em que eram instalados, concluindo pela predominância do fator racial sobre o socioeconômico na escolha. A partir dessas considerações é possível perceber o impacto do racismo ambiental também no contexto urbano que apresenta uma relação intrínseca com a questão racial.

O acesso à cidade, as ocupações urbanas, os territórios são vivenciados de maneira distinta por pessoas negras.

E essas formas de vivência não são reconhecidas e respeitadas pelo Estado. A ocupação do espaço urbano e a apropriação das cidades por pessoas negras se dá desde o período escravocrata, os processos de desterritorialização desses sujeitos também se inscrevem no contexto de racismo ambiental. Os estereótipos acerca da população negra e a desumanização dos seus corpos faz com que haja pouca ou nenhuma preocupação com  a maneira com que essas populações vão ser afetadas pelos processos de modernização das cidades, também porque esses estereótipos constroem uma percepção que essas pessoas não têm condições de avaliar esses impactos e resistir aos mesmos, seja porque os desconhecem em razão da pouco instrução educacional formal, seja porque há uma privação do acesso à justiça e cidadania por parte desses sujeitos.

Essa percepção, na realidade, é um mito construído a partir desse sistema de subjugação da inteligência e racionalidade das pessoas negras, um construto histórico-social que tem origem nas concepções de modernidade do século XVIII, que, como já dito anteriormente, justificaram a escravização de negros e negras e até hoje é responsável pela manutenção de status de cidadania e humanização que se orienta a partir da pigmentação da pele dos indivíduos.

Outro aspecto importante nessa seara é a maneira sistemática com que as minorias étnicas são excluídas dos processos de decisão e da formulação de políticas públicas relativas a questão ambiental. Os Conselhos Ambientais, por exemplo, frequentemente não apresentam em suas composições lideranças dos movimentos sociais, das comunidades tradicionais e dos povos originários.

Dessa forma, a reflexão acerca do meio ambiente sustentável alicerça-se em conceitos e prerrogativas que quase nunca dialogam com os pressupostos civilizatórios dessas coletividades. Esse é um aspecto do racismo institucional que se manifesta na seara do racismo ambiental. A lógica do racismo ambiental, no que tange o espaço urbano também é responsável pela maior periferização das mulheres negras.

Segundo a arquiteta Joice Berth, a lógica de urbanização propositalmente empurra para as margens os corpos que a sociedade, dentro das lógicas racistas e sexistas, considera indesejáveis. A forma com que a periferização das mulheres negras vai se estabelecendo ao decorrer dos anos muda, mas as consequências são as mesmas: a privação do direito a cidade e a insuficiência de recursos para o exercício pleno da cidadania.

Outrossim, há um higienismo que justifica um desenho urbano onde mulheres negras não só são excluídas como também sentem-se constantemente indesejadas.

Joice alerta também para o fato que a própria arquitetura pode transmitir linguagens que favorecem a violência e o assédio. Há também um apagamento das contribuições das mulheres negras nas estruturas da cidade, o qual dificulta as interações sociais e ejeta essas mulheres do espaço urbano. Dessa forma, a cidade deixa de ser vivida por mulheres negras, constituindo-se enquanto um espaço hostil, onde as ruas, avenidas e vielas se configuram apenas como locais de passagem para o cumprimento das extenuantes múltiplas jornadas exigidas para a sobrevivência da comunidade de mulheres negras.

Esse diagnóstico é fundamental para a construção de um outro paradigma social, onde as lógicas do racismo em todas as suas nuances sejam substituídas por um diálogo em que se centralize as experiências e contribuições daqueles e daquelas que são historicamente atingidos por decisões que são tomadas por uma minoria de sujeitos que detém a maioria do poder.

Centralizar as experiências das favelas, dos ribeirinhos, dos quilombolas e dos indígenas, das quebradeiras de cocos, dos pescadores artesanais, enfim, das pessoas que de fato são a maioria da população para reconfigurar a sociedade é uma proposta que melhora a qualidade de vida de todos e todas. O fortalecimento de iniciativas engendradas dentro das comunidades negras, como os espaços de socialização colaborativos, os projetos de reorganização das favelas, as estratégias de compartilhamento da cidade, como jardins coletivos, hortos comunitários e a propagação de diálogos sobre urbanismo que se deem a partir de uma perspectiva interseccional, propondo um aprendizado com as experiências de resistência e coletividade das populações tradicionais rurais e urbanas, podem fazer a diferença e alterar significativamente o quadro de degradação ambiental que presenciamos na atualidade.

Fonte: Justificando